1. FINALIDADE
Regular o corte de cabelo e o uso de barba e de bigode pelos oficiais e praças do CBMRN, do sexo masculino.
2. CORTE DE CABELO
a. Oficiais, Subtenentes e Sargentos
1) Os Oficiais, Subtenentes e Sargentos usarão seus cabelos aparados, por máquina ou tesoura, disfarçando gradualmente de baixo para cima, mantendo bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço.
2) Na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura.
3) As costeletas poderão ter o comprimento até a altura correspondente à metade do pavilhão auricular.
b. Alunos de Escolas de Formação, Cabos e Soldados
1) Os Alunos de escolas de formação, cabos e soldados usarão seus cabelos em corte de meia cabeleira curta, nas condições abaixo e de acordo com o modelo anexo a estas Normas:
a) cortado à máquina n° 2, nas partes parietais e occipitais do crânio, isto é, na transição do couro cabeludo, mantendo-se bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço;
b) disfarçando o corte, gradativamente, de baixo para cima, com a tesoura, até a altura correspondente à borda da cobertura;
c) na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura;
d) o penteado não poderá cobrir a testa, ainda que parcialmente (franja, pastinha, etc)
e) na nuca, o cabelo não poderá ser acabado em linha reta ou de forma arredondada,mas aparado à máquina n° 2.
2) As costeletas poderão ter o comprimento até a altura correspondente à metade dopavilhão auricular.
3) Para a manutenção do corte no padrão acima descrito, o mesmo deverá ser efetuado
no período máximo de 10 dias.
3. USO DE BARBA E BIGODE
É vedado o uso de barba aos oficiais e praças do CBMRN.
Em condições especiais, por forma a atender tradições familiares ou históricas, ou ainda, para disfarçar deformidade física, poderá o bombeiro militar, que tiver deferido seu requerimento pelo Comandante Geral do CBMRN, usar barba, desde que aparada e condizente com sua situação.
4. USO DE BIGODE
a. É permitido aos Oficiais, Subtenentes e Sargentos o uso de bigode, desde que discreto, aparado, não ultrapassando as comissuras labiais, devendo constar da Carteira de Identidade do bombeiro militar.
b. É vedado o uso de bigode aos alunos de escolas de formação e aos cabos, e soldados sem estabilidade.
c. Os Diretores e Comandantes de Unidades poderão autorizar o uso de bigode pelos cabos, e soldados estabilizados que o requererem, nas mesmas condições estabelecidas pelo item a. acima.
FONTE .BGCB Nº 227 de 09 de dezembro de 2010
b) disfarçando o corte, gradativamente, de baixo para cima, com a tesoura, até a altura correspondente à borda da cobertura;
c) na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura;
d) o penteado não poderá cobrir a testa, ainda que parcialmente (franja, pastinha, etc)
e) na nuca, o cabelo não poderá ser acabado em linha reta ou de forma arredondada,mas aparado à máquina n° 2.
2) As costeletas poderão ter o comprimento até a altura correspondente à metade dopavilhão auricular.
3) Para a manutenção do corte no padrão acima descrito, o mesmo deverá ser efetuado
no período máximo de 10 dias.
3. USO DE BARBA E BIGODE
É vedado o uso de barba aos oficiais e praças do CBMRN.
Em condições especiais, por forma a atender tradições familiares ou históricas, ou ainda, para disfarçar deformidade física, poderá o bombeiro militar, que tiver deferido seu requerimento pelo Comandante Geral do CBMRN, usar barba, desde que aparada e condizente com sua situação.
4. USO DE BIGODE
a. É permitido aos Oficiais, Subtenentes e Sargentos o uso de bigode, desde que discreto, aparado, não ultrapassando as comissuras labiais, devendo constar da Carteira de Identidade do bombeiro militar.
b. É vedado o uso de bigode aos alunos de escolas de formação e aos cabos, e soldados sem estabilidade.
c. Os Diretores e Comandantes de Unidades poderão autorizar o uso de bigode pelos cabos, e soldados estabilizados que o requererem, nas mesmas condições estabelecidas pelo item a. acima.
FONTE .BGCB Nº 227 de 09 de dezembro de 2010